A substituição tributária do ICMS aplica-se inclusive em operações interestaduais; assim, quando o contribuinte estabelecido em um Estado é responsável pelo recolhimento do imposto, por substituição tributária, em favor do Estado de destino, ficasujeito também a inscrição nesse Estado como contribuinte substituto. Quando o contribuinte substituto possui essa inscrição, pode apurar o imposto devido por substituição tributária mensalmente, ficando sujeito também a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST.
No presente Roteiro, discorremos sobre as regras pertinentes a essa obrigação acessória dos contribuintes substitutos tributários.
ICMS/RN - Guia de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST)
I Introdução
Em regra, o ICMS é cobrado das pessoas que realizam seu fato gerador, ou seja, dos próprios contribuintes, que tem relação pessoal e direta com o fato que dá origem a esse imposto.
Entretanto, a legislação tributária na busca de criar meios que assegurem ao Fisco uma arrecadação e uma fiscalização mais eficientes, criou o instituto da substituição tributária de acordo com o qual a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS é atribuída a um outro contribuinte (substituto tributário), que não aquele que deu causa ao fato gerador.
Tendo em vista que o ICMS é um imposto que incide em várias fases da cadeia de comercialização, a substituição tributária é uma ferramenta que permite à administração pública concentrar esforços na fiscalização de um número menor de contribuintes, sobre os quais recai a obrigação de recolher o imposto.
Esses contribuintes, quando realizam operações interestaduais sujeitas à retenção antecipada do ICMS, devem recolher o imposto devido por substituição tributária em favor do Estado de destino. Nesse sentido, quando esses contribuintes possuem inscrição estadual como substituto tributário no Estado de destino da mercadoria, ficam também obrigados a entregar a Guia de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST.
Neste texto, discorreremos sobre as regras pertinentes a essa obrigação acessória dos contribuintes substitutos tributários.
II Obrigatoriedade de Entrega
A GIA-ST foi instituída pelo Ajuste Sinief nº 4/1993, Cláusula oitava, parágrafo único e Cláusula décima o que a torna uma obrigação de âmbito nacional, cujo objetivo é registrar e repassar as informações sobre a apuração do imposto devido por substituição tributária à unidade federada diversa daquela do domicílio fiscal do substituto tributário.
Dessa forma, a GIA-ST deve ser entregue pelos contribuintes que realizam operações sujeitas à retenção antecipada do ICMS devido por substituição tributária para Estado diverso daquele de seu domicílio fiscal.
Fundamentação: Cláusula décima terceira, II do Convênio ICMS nº 81/1993, Cláusula oitava, parágrafo único e Cláusula décima do Ajuste Sinief nº 04/1993
II.1 Apresentação
A GIA-ST é um arquivo magnético (programa) e deve ser enviado via internet (eletronicamente) ou entregue em meio magnético, conforme estabelecido por cada Estado favorecido.
O contribuinte substituto poderá gerar um arquivo e validar esse arquivo para envio, por meio de programa de computador disponível nos sites das Secretarias de Estado de Fazenda.
O contribuinte poderá ainda efetuar o download de um programa para digitação das informações pertinentes, desenvolvido pela Secretaria do Rio Grande do Sul, e, depois de digitadas as operações interestaduais realizadas, transmitir o arquivo correspondente por meio de outro programa também disponível para download nas páginas das Secretarias de Fazenda.
Observe-se que deverá ser gerada uma GIA-ST para cada mês de referência (mês-calendário) e para cada inscrição estadual como substituto, e deverá ser entregue mesmo que o contribuinte não tenha realizado operações ou prestações durante o mês a que se refira (GIA-ST sem movimento).
Portanto, sempre que, por exemplo, um contribuinte estabelecido no RN efetuar uma operação, com uma mercadoria sujeita à substituição tributária, com um contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais, deverá efetuar o recolhimento do ICMS-ST em favor do Estado de Minas. Caso o remetente esteja inscrito como substituto tributário na Unidade Federada de destino, deverá efetuar o recolhimento do imposto mensalmente, de acordo com a data de vencimento estabelecida na legislação mineira. Além disso, deverá enviar o arquivo relativo à GIA-ST para o Estado de Minas Gerais, também mensalmente.
Fundamentação: Cláusula décima, § 5º do Ajuste Sinief nº 4/1993
2 Recepçãoda GIA -ST
As Secretarias da Fazenda, Finanças ou Tributação e a Gerência de Receita dos Estados, após o processamento das informações recebidas, emitirão o Comunicado de Recebimento da GIA-ST, que deverá conter a data de entrega, o número da inscrição estadual do sujeito passivo por substituição tributária e o mês de referência da GIA-ST, remetendo-o para o endereço eletrônico (e-mail) do contribuinte substituto.
Nas situações de não-recebimento do referido comunicado, o sujeito passivo por substituição tributária poderá obtê-lo por meio da Internet (nos casos em que o Estado favorecido assim o disponibilizar), acessando a página da Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação ou da Gerência de Receita dos Estados.
Na hipótese de a Unidade da Federação ter optado pelo recebimento da GIA-ST por meio magnético (disquete), deverá ser impresso recibo para entrega juntamente com o disquete. A forma de entrega e a obtenção do recibo definitivo deverão observar as regras estabelecidas pelo Estado favorecido.
O Comunicado de Recebimento da GIA-ST servirá de comprovação de entrega da guia às Secretarias da Fazenda, Finanças ou
Tributação e à Gerência de Receita dos Estados, devendo ser arquivado em ordem cronológica pelo sujeito passivo por substituição tributária.
Fundamentação: Programa de digitação e transmissão da GIA-ST, versão 2
III. Prazo de Entrega
A GIA-ST deverá ser apresentada à Unidade da Federação favorecida até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do ICMS retido por substituição tributária. Por tratar-se de uma obrigação tributária de âmbito nacional e não haver disposição expressa na legislação que permita a sua entrega no primeiro dia útil subseqüente, nas situações em que o dia 10 recair em dia não útil, aconselha-se ao contribuinte que entregue a GIA-ST antes de expirado o referido prazo.
Caso não tenham ocorrido operações a serem informadas no período, ela deverá ser apresentada com a indicação "sem movimento".
Fundamentação: Cláusula décima, § 4º do Ajuste Sinief nº 4/1993
III.1 Falta de Apresentação
A falta de apresentação da GIA-ST pelo contribuinte substituto pelo prazo de 60 dias ou por 2 meses alternados poderá acarretar a suspensão ou o cancelamento da inscrição estadual como contribuinte substituto no Estado favorecido, até a sua regularização.
Durante o período de suspensão ou cancelamento da inscrição estadual como contribuinte substituto, o ICMS retido e devido ao Estado destinatário da mercadoria deverá ser recolhido antecipadamente, em relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente, por meio da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), devendo uma via acompanhar o transporte da mercadoria.
Fundamentação: Cláusulas sétima, § 2º e décima terceira, § 6º do Convênio ICMS nº 81/1993
IV. Apresentação de Outras Informações
A Unidade da Federação de destino poderá exigir do contribuinte substituto responsável pela retenção do ICMS a apresentação de outras informações que julgar necessárias.
Fundamentação: Cláusula décima terceira, § 5º do Convênio ICMS nº 81/1993
V. Retificação
Há situações em que o arquivo apresentado pode conter erros, neste caso, a GIA-ST poderá ser retificada. Para tanto, o contribuinte deverá verificar na legislação da Unidade de Federação de destino os procedimentos para tal correção.
A legislação do RN prevê que para correção de erros ou omissões no preenchimento da GIA-ST, constatados após a transmissão do arquivo à Secretaria da Fazenda desse Estado, o contribuinte substituto deverá apresentar GIA-ST substitutiva, preenchendo uma nova GIA-ST, corrigindo os dados errados e repetindo os dados corretos.
Fundamentação: Cláusula décima, § 6º do Ajuste Sinief nº 4/1993.
VI. Programa para Geração da GIA-ST
O programa para preenchimento da GIA-ST, versão 2, assim como o programa para a sua transmissão pela Internet (para os Estados que utilizarem a transmissão por esse meio) são fornecidos gratuitamente pelas Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados, estando disponíveis para download nas suas respectivas páginas na Internet.
Dessa forma, o contribuinte substituto deverá instalar o programa em seu equipamento, para poder preenchê-lo e entregar a GIA-ST Internet.
Cabe ressaltar que, o Ajuste Sinief nº 8/1999 dispõe sobre a possibilidade do contribuinte substituto desenvolver seu próprio sistema de preenchimento da GIA-ST, desde que respeitados os leiautes e as normas do arquivo GIA-ST, versão 2. Caso o contribuinte faça esta opção, ele não estará obrigado a utilizar o programa disponibilizado nos sites da Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação ou pela Gerência de Receita dos Estados.
Fundamentação: Programa de digitação e transmissão da GIA-ST, versão 2
VII. Previsão na Legislação Potiguar
A entrega da GIA-ST por contribuintes substituídos estabelecidos em outras Unidades da Federação e que realizarem retenção do ICMS em favor do Estado do RN deverá ser realizada até o dia 10 do mês subseqüente ao da apuração do imposto, ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária.
A GIA-ST deve ser entregue pelo seguinte meio:
- transmitida pela Internet.
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