terça-feira, 6 de setembro de 2011

Anotação indevida em carteira de trabalho gera indenização a costureira!!

Por ter anotado indevidamente na carteira de trabalho de uma costureira acordo referente a uma ação trabalhista movida contra ela, a empresa Universo Íntimo Indústria e Comércio de Vestuário Ltda., de Mato Grosso do Sul, foi condenada a pagar-lhe indenização por danos morais, no valor de R$ 2 mil. A empresa recorreu, mas a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a seu recurso. Assim, ficou mantida a decisão condenatória da Justiça do Trabalho da 24ª Região (MS).
A empregada trabalhou na empresa por um ano, de 2008 a 2009. Em abril de 2010 ajuizou a reclamação trabalhista. Seu descontentamento começou quando o empregador, além de retificar alguns dados na sua carteira de trabalho por ordem judicial, anotou também que as retificações se referiam a uma ação trabalhista que a empregada moveu contra ela. Alegando que aquele registro, entre outros danos, ofendia a sua imagem e dificultava a sua colocação em novos empregos, a costureira pediu reparação pelos danos morais causados e ganhou a indenização.
Inconformada com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região que confirmou a sentença de primeiro grau, a empresa recorreu à instância superior, mas não obteve êxito. Seu recurso foi julgado pela Quarta Turma do TST sob a relatoria da ministra Maria de Assis Calsing. Segundo a relatora, a anotação na carteira da costureira, "deliberada e desnecessária", caracteriza conduta desrespeitosa e ofensiva da imagem profissional da empregada. Trata-se de "atuação abusiva que ultrapassa os limites do artigo 29 da CLT, ensejando violação de direito subjetivo individual à imagem", concluiu.
Seu voto foi aprovado por unanimidade na Quarta Turma.
(Mário Correia/CF)
Processo: RR-480-35.2010.5.24.0001
O TST tem oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, as partes ainda podem, em caso de divergência jurisprudencial, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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