A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que fique registrado, no estatuto do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Viçosa (RN), que a representação da entidade sindical é limitada à área de propriedade rural que não ultrapasse dois módulos rurais. O relator do caso, ministro João Batista Brito Pereira, esclareceu que a limitação do alcance do sindicato é necessária, uma vez que o proprietário de imóvel rural com área superior a dois módulos rurais já é considerado empregador rural, e não mais trabalhador rural.
Com receio de eventuais prejuízos quanto ao recolhimento das contribuições sindicais rurais, a Federação da Agricultura e Pecuária do Rio Grande do Norte (FAERN) recorreu à Justiça do Trabalho pedindo a impugnação do registro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Viçosa. No entanto, a sentença de origem e, posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) entenderam que a Federação, na condição de representante de categoria econômica (empregador), não possuía legitimidade para requerer a nulidade do registro de sindicato de trabalhadores.
No recurso de revista ao TST, a Federação insistiu no argumento de que era parte legítima para questionar a licitude do registro do sindicato diante da invasão do âmbito de representatividade do sindicato patronal. Sustentou que a Constituição Federal (artigo 8º, incisos I e II) prevê a livre associação profissional ou sindical, desde que observado o princípio da unicidade sindical, pois não pode existir mais de uma organização sindical (seja de categoria profissional ou econômica) na mesma base territorial.
Ao analisar o processo, o ministro Brito Pereira destacou que o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.166/1971 (item II, letra “c”), que dispõe sobre enquadramento e contribuição sindical rural, define como empresário ou empregador rural, para efeito de cobrança da contribuição, os proprietários de imóveis com área superior a dois módulos rurais da respectiva região. Isso significa que o tamanho da propriedade diferencia o trabalhador rural do empregador rural, o que justifica, segundo o relator, o interesse da Federação, representante da categoria econômica no Município de Viçosa, em questionar o registro do sindicato dos trabalhadores, na medida em que não havia sindicato representativo da categoria econômica na região.
Assim, com a finalidade de evitar ofensa ao comando constitucional da unicidade sindical, o sindicato precisa de registro no Ministério do Trabalho e Emprego, para que não haja mais de uma entidade representativa da categoria na mesma base territorial. De qualquer forma, explicou o relator, o sindicato que se sentir prejudicado pode impugnar o registro de outro, a exemplo do que a Federação da Agricultura fez para que o Sindicato dos Trabalhadores tivesse atuação limitada à área de propriedade rural até dois módulos rurais.
Por consequência, em decisão unânime, a Quinta Turma reconheceu a legitimidade da Federação para propor a ação e determinou que conste do estatuto e do registro do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Viçosa que sua representação quanto aos proprietários rurais é limitada às propriedades rurais que não ultrapassem dois módulos rurais.
Para se ter uma ideia do tamanho dessa propriedade, de acordo com o Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, o conceito de módulo rural é derivado do conceito de propriedade familiar, que remonta ao Estatuto da Terra, de 1964. O módulo rural é uma unidade de medida agrária, expressa em hectares, e equivale à área de propriedade familiar, variável conforme a região do país e modo de exploração do terreno.
Processo (RR-79440-33.2008.5.10.0011)
Com receio de eventuais prejuízos quanto ao recolhimento das contribuições sindicais rurais, a Federação da Agricultura e Pecuária do Rio Grande do Norte (FAERN) recorreu à Justiça do Trabalho pedindo a impugnação do registro do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Viçosa. No entanto, a sentença de origem e, posteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) entenderam que a Federação, na condição de representante de categoria econômica (empregador), não possuía legitimidade para requerer a nulidade do registro de sindicato de trabalhadores.
No recurso de revista ao TST, a Federação insistiu no argumento de que era parte legítima para questionar a licitude do registro do sindicato diante da invasão do âmbito de representatividade do sindicato patronal. Sustentou que a Constituição Federal (artigo 8º, incisos I e II) prevê a livre associação profissional ou sindical, desde que observado o princípio da unicidade sindical, pois não pode existir mais de uma organização sindical (seja de categoria profissional ou econômica) na mesma base territorial.
Ao analisar o processo, o ministro Brito Pereira destacou que o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.166/1971 (item II, letra “c”), que dispõe sobre enquadramento e contribuição sindical rural, define como empresário ou empregador rural, para efeito de cobrança da contribuição, os proprietários de imóveis com área superior a dois módulos rurais da respectiva região. Isso significa que o tamanho da propriedade diferencia o trabalhador rural do empregador rural, o que justifica, segundo o relator, o interesse da Federação, representante da categoria econômica no Município de Viçosa, em questionar o registro do sindicato dos trabalhadores, na medida em que não havia sindicato representativo da categoria econômica na região.
Assim, com a finalidade de evitar ofensa ao comando constitucional da unicidade sindical, o sindicato precisa de registro no Ministério do Trabalho e Emprego, para que não haja mais de uma entidade representativa da categoria na mesma base territorial. De qualquer forma, explicou o relator, o sindicato que se sentir prejudicado pode impugnar o registro de outro, a exemplo do que a Federação da Agricultura fez para que o Sindicato dos Trabalhadores tivesse atuação limitada à área de propriedade rural até dois módulos rurais.
Por consequência, em decisão unânime, a Quinta Turma reconheceu a legitimidade da Federação para propor a ação e determinou que conste do estatuto e do registro do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Viçosa que sua representação quanto aos proprietários rurais é limitada às propriedades rurais que não ultrapassem dois módulos rurais.
Para se ter uma ideia do tamanho dessa propriedade, de acordo com o Incra - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, o conceito de módulo rural é derivado do conceito de propriedade familiar, que remonta ao Estatuto da Terra, de 1964. O módulo rural é uma unidade de medida agrária, expressa em hectares, e equivale à área de propriedade familiar, variável conforme a região do país e modo de exploração do terreno.
Processo (RR-79440-33.2008.5.10.0011)
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