A pena por litigância de má-fé deve ser aplicada para a parte e não ao seu advogado. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para a corte, o advogado não pode ser punido em um processo em que supostamente é litigante de má-fé, ainda que haja falta profissional. Essa falta deve ser apurada em ação própria e não em processo em que defende um cliente.
No caso, o advogado recorreu ao STJ depois de o Tribunal Regional Federal da 5ª Região o ter responsabilizado por litigância de má-fé e imposto compensação dos honorários e pagamento de multa. No recurso, ele alegou que a responsabilidade não poderia ser dele, pois ele representava partes em um julgamento. Além disso, afirmou que os honorários não poderiam ser pagos, pois eles pertencem aos advogados, nunca às partes.
O relator do caso no STJ, ministro Humberto Martins, concordou com o advogado. Afirmou que a decisão do TRF-5 não está de acordo com a legislação processual vigente, pois a multa por litigância de má-fé não pode ser descontada dos honorários, que são exclusivamente devidos aos advogados.
Conforme expressa determinação legal, eventual condenação do advogado pela litigância de má-fé deve ser apurada em ação própria, e não nos mesmos autos em que defende seu cliente, definiu.
Para o Presidente da Comissão de Defesa e Assistência das Prerrogativas do Advogado (CDA) da OAB/MS, Ademar Amancio, "o entendimento do STJ é acertado e razoável, pois o advogado não pode ser considerado litigante, porquanto, incabível aplicação da multa prevista no art. 16 do CPC. Ademais, o próprio dispositivo legal é claro ao imputar a multa por litigância de má-fé apenas as partes ou intervenientes, sendo certo que o advogado não se enquadra como tais. Lembre-se, entretanto, que eventual desvio de conduta profissional do advogado deve ser rigorosamente punido pela OAB, através de seu Tribunal de Ética e Disciplina. ( Com informações do STJ )
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