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O Tribunal de Contas do Estado, por intermédio do Conselheiro relator, Paulo Roberto Alves, resolve alertar o Governo do Estado sobre a extrapolação dos limites fixados para a despesa total com pessoal, após a publicação do quadrimestre, que se referem os arts. 22, parágrafo único, e 59, § 1º, inciso II, da Lei Complementar Nacional n. º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O Tribunal de Contas do Estado, por intermédio do Conselheiro relator, Paulo Roberto Alves, resolve alertar o Governo do Estado sobre a extrapolação dos limites fixados para a despesa total com pessoal, após a publicação do quadrimestre, que se referem os arts. 22, parágrafo único, e 59, § 1º, inciso II, da Lei Complementar Nacional n. º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
O alerta está em conformidade com a análise realizada pelo Corpo Técnico da Diretoria da Administração Direta – DAD, nos termos da Informação nº 401/2011 - DAD, e consubstanciada na forma do quadro demonstrativo a seguir:
Em face do exposto, e como ação preventiva para evitar a extrapolação do limite geral da despesa com pessoal, devem ser observadas as restrições estabelecidas nos arts. 22 e 23 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Registre-se que a ausência da adoção de medidas acautelatórias ou saneadoras, visando a adequar a gestão do Poder Executivo estadual aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, poderá dar causa ao cometimento de irregularidades fiscais, sujeitando a autoridade responsável a sanções, a teor do disposto no art. 73 do referido diploma legal.
Registre-se que a ausência da adoção de medidas acautelatórias ou saneadoras, visando a adequar a gestão do Poder Executivo estadual aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, poderá dar causa ao cometimento de irregularidades fiscais, sujeitando a autoridade responsável a sanções, a teor do disposto no art. 73 do referido diploma legal.
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